Legislativo Maternidade Subsídio Parental Publicado em 9 de Maio, 2018 O elenco das situações abrangidas pelo regime de protecção na parentalidade consta do artigo 35º do Código do Trabalho, onde se encontram previstas as situações de licença de parentalidade (alínea c) do nº1 do referido artigo). Em relação à licença parental, o Código do Trabalho refere no seu artigo 39º que a licença parental compreende a licença parental inicial, a licença parental inicial exclusiva da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe e a licença parental exclusiva do pai. O regime de protecção na parentalidade – consagrado no artigo 33º e seguintes do Código do Trabalho – deve ser apreciado em articulação com o correspondenteregime de protecção social, uma vez que é aí que se encontra previsto o elenco das prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho decorrentes do exercício dos direitos de parentalidade. Instituído pelo DL. nº 91/2009, de 9 de Abril (Lei da Parentalidade), o regime jurídico de protecção social na parentalidade abrange o sistema previdencial e o subsistema de solidariedade, definindo e regulamentando a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade da maternidade, paternidade e adopção. Inserido num conjunto de medidas tendentes a contribuir e fomentar a criação de condições favoráveis ao aumento da natalidade e de políticas de promoção da conciliação da vida familiar e profissional e dos cuidados destinados à primeira infância, sem esquecer o reforço dos direitos do pai através, designadamente, da partilha da licença parental, o diploma contempla, também, medidas de protecção social na eventualidade de parentalidade para os trabalhadores independentes. Com efeito, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 4º do DL. nº 91/2009, de 9 de Abril, o regime de protecção social abrange os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes, bem como os beneficiários enquadrados no regime do seguro social voluntário, desde que o respectivo esquema de protecção social integre a eventualidade. Modalidades do subsídio parental O subsídio parental corresponde, assim, ao apoio atribuído à mãe ou ao pai durante o tempo de licença pelo nascimento do filho, que substitui o rendimento que deixou de ser auferido durante esse tempo, compreendendo as seguintes modalidades: Subsídio parental inicial: apoio em dinheiro concedido por um período de até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, e cujo gozo podem partilhar após a licença parental inicial exclusiva da mãe – de seis semanas após o parto – beneficiando, assim, de um acréscimo de 30 dias; Subsídio parental inicial exclusivo da mãe: éconcedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias após o parto, integrando ambos o período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial; Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro: é concedido a um progenitor por impossibilidade do outro e corresponde ao período de tempo da licença parental inicial que não foi gozada devido a incapacidade física ou mental, medicamente certificada e enquanto esta se mantiver, ou morte; Subsídio parental inicial exclusivo do pai: apoio em dinheiro concedido ao pai por um período de 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este, e por um período de 10 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período de 15 dias úteis e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe. Beneficiários e condições de acesso Os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e aqueles que estejam abrangidos pelo seguro social voluntáriotêm direito ao subsídio parental, bem como os beneficiários em situação de pré-reforma que exerçam actividade enquadrada em qualquer dos regimes referidos. Também têm direito ao referido subsídio, os beneficiários que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, ou ainda aqueles que se encontrem a receber pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência, desde que estejam a trabalhar e que tenham registo de remunerações na Segurança Social. Para lhe ser atribuído o subsídio, o beneficiário tem de ter,à data do impedimento para o trabalho, seis meses civis, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações. Com efeito, a lei estabelece um prazo de garantia de seis meses, sendo que, para a contagem desses seis meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, incluindo o da função pública, desde que não se sobreponham e que abranjam esta modalidade de protecção. Para ter direito ao subsídio parental, é ainda necessário que o beneficiário goze as respectivas licenças, faltas e dispensas que, de acordo com o previsto no Código do Trabalho, não sejam remuneradas. No caso de trabalhador independente ou de beneficiário abrangido pelo seguro social voluntário, estes devem ter as suas contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixam de trabalhar por nascimento de filho. De sublinhar que a cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição do competente subsídio,quando se encontrem preenchidas ascondições de acesso legalmente previstas. Como requerer o subsídio parental O subsídio parental deve ser requerido no prazo de seis meses a contar da data do facto que determina a protecção, mediante o preenchimento do Mod. RP5049-DGSS. Juntamente com o requerimento devem ser entregues os documentos aí indicados, o que pode ser feito através da Segurança Social Directa com entrega da documentação digitalizada ou através dos serviços de atendimento da Segurança Social. Cristina Galvão Lucas Este é um texto meramente informativo, sendo a informação nele contida prestada de forma geral e abstracta, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.
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