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Direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante: organização do tempo de trabalho

grávida

A lei consagra o direito à dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho, bem como de prestar trabalho suplementar e trabalho nocturno.
Em 2009 o Código do Trabalho protagonizou uma alteração de fundo ao consagrar o novo regime de protecção na parentalidade mediante, designadamente, a substituição das licenças por maternidade e por paternidade pela licença parental. A pedra de toque dessa mudança foi em grande medida a promoção da partilha de responsabilidades e fomento de uma maior participação do pai na envolvente familiar, de que é claro exemplo o regime de partilha da licença parental. O legislador foi claro ao assumir que o novo quadro legislativo pretendia fomentar e promover a “igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade” (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei 216/X).
Já no que toca à protecção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante a revisão operada em 2009 manteve no essencial as disposições do Código de Trabalho de 2003, na sua maioria anteriores à própria vigência do Código do Trabalho. Em 2009, o legislador veio fundamentalmente adaptar o que já se encontrava previsto à nova realidade do regime de parentalidade.
Neste sentido, o art. 58º nº 1 do Código do Trabalho ao prever o direito à dispensade algumas formas de organização do tempo de trabalho veio, na prática, alargar essa dispensa às novas figuras do banco de horas e do horário concentrado. Cumpre salientar que este direito aplica-se,desde 2009, a qualquer dos progenitores quando, nas situações de aleitação, a prestação de trabalho nos regimes de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado, afecte a sua regularidade (art. 58º, nº 2, do Código do Trabalho). A violação deste direito constitui contra-ordenação grave.
De igual modo, a trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho com idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar (art. 59º, nº 1, do Código do Trabalho). A trabalhadora também não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação sempre que tal seja necessário para a sua saúde ou para a da criança (art. 59º, nº 2, do Código do Trabalho). A violação de qualquer destas disposições constitui também contra-ordenação grave (art. 59º, nº 3, do Código do Trabalho).
A respeito do direito à dispensa para amamentação apenas uma breve nota para o facto de a mãe que se encontre a amamentarter direito a dispensa do trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação (art. 47º, nº 1, do Código do Trabalho). Caso a mãe não se encontre a amamentar e exercendo os dois progenitores actividade profissional “qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano” (art. 47º, nº 2, do Código do Trabalho).
A trabalhadora também está dispensada de prestar trabalho durante o período nocturno, ou seja, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (art. 60º, nº 1, do Código do Trabalho). Este direito é assegurado durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível para o parto. A lei assegura ainda que em determinadas circunstâncias a trabalhadora está igualmente dispensada de prestar trabalho nocturno. Assim, e durante o restante período de gravidez, quando a dispensa seja necessária para a saúde da trabalhadora ou para a do nascituro, ou quando durante o tempo de amamentação, tal se mostre igualmente necessário para a sua saúde ou para a da criança. A violação deste direito constitui mais uma vez contra-ordenação grave (art. 60º, nº 7, do Código do Trabalho).

Este é um texto meramente informativo, sendo a informação nele contida prestada de forma geral e abstracta, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

Cristina Galvão Lucas é Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, possuindo também formação em Gestão de Recursos Humanos. Profissionalmente dedicou-se em grande medida à área do Direito do Trabalho e Relações Laborais, sendo formadora certificada pelo IEFP.


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