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Dispensa para amamentação ou aleitação

Amamentação

A dispensa diária para amamentação ou para aleitação é gozada em dois períodos distintos

A trabalhadora que se encontre a amamentar tem direito a dispensa do trabalho para o efeito durante o tempo que durar a amamentação (art. 47º, nº 1, do Código do Trabalho). Caso a trabalhadora não se encontre a amamentar e exercendo os dois progenitores actividade profissional “qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano” (art. 47º, nº 2, do Código do Trabalho).

A dispensa diária tanto para amamentação como para aleitação é gozada em dois períodos distintos, de duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador (art. 47º, nº 3, do Código do Trabalho). Esta dispensa é aumentada em caso de nascimentos múltiplos, em 30 minutos por cada gémeo além do primeiro (art. 47º, nº 4, do Código do Trabalho), sendo reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, desde que não inferior a 30 minutos, quando qualquer dos progenitores trabalhe a tempo parcial (art. 47º, nº 5, do Código do Trabalho).

Mas para que a trabalhadora possa exercer o direito à dispensa para amamentação tem de cumprir determinados procedimentos, devendo para o efeito comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início desta, que se encontra a amamentar. Caso a dispensa se venha a prolongar para além do primeiro ano de vida da criança, a trabalhadora deverá apresentar atestado médico que comprove tal facto (art. 48º, nº 1, do Código do Trabalho).

No caso de dispensa para aleitação o art. 48º nº 2 do Código do Trabalho dispõe que o progenitor deve comunicar ao empregador que aleita o filho, igualmente com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa. A comunicação deve ser acompanhada de documento de que conste a decisão conjunta e o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, quando seja caso disso. Deve ainda ser feita prova de que o outro progenitor exerce actividade profissional e, em caso deste ser trabalhador por conta de outrem, de que o respectivo empregador foi informado da decisão conjunta.

Importa ainda referir que, e à semelhança da dispensa para consulta pré-natal, a dispensa para amamentação ou aleitação também não determina perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de trabalho (art. 65º, nº 2, do Código do Trabalho). Daqui resulta que o tempo de dispensa é, para todos os efeitos, considerado como tempo de trabalho prestado.

Todavia, e contrariamente ao regime aplicável às licenças e dispensas previstas no nº 1 do art. 65º do Código do Trabalho – cujas ausências não determinam perda de quaisquer direitos, “salvo quanto à retribuição”, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho – as ausências previstas no nº 2 do art. 65º não só não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de trabalho como não acarretam perda de retribuição.

Este é um texto meramente informativo, sendo a informação nele contida prestada de forma geral e abstracta, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

Cristina Galvão Lucas é Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, possuindo também formação em Gestão de Recursos Humanos. Profissionalmente dedicou-se em grande medida à área do Direito do Trabalho e Relações Laborais, sendo formadora certificada pelo IEFP.


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