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Regime de protecção social dos trabalhadores independentes

regime de protecção social para os trabalhadores independentes

O Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, instituiu um regime de protecção social para os trabalhadores independentes considerados economicamente dependentes que “visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante” (art. 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março).

No ano seguinte, foi a vez de os trabalhadores independentes com actividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de administração e de gerência beneficiarem de um regime de protecção social por motivo da cessação da respectiva actividade profissional,instituído pelo Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro.

O apoio concedido visa, à semelhança do diploma de 2012, “compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial, bem como dos gerentes e dos administradores das pessoas coletivas, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa”(art. 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro).

Salvaguardadas as especificidades próprias de cada diploma, há uma efectiva aproximação ao regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem, subsidiariamente aplicável a tudo o que não se encontre especialmente previsto em cada um dos diplomas.

A protecção social dos trabalhadores independentes, que se insere no âmbito do regime geral da Segurança Social, concede direitos ao nível de protecção na eventualidade de desemprego, doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez, velhice, morte e na eventualidade de encargos familiares e de encargos no domínio da deficiência.

Em que consiste a protecção na eventualidade de desemprego?

No caso dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, o apoio social consiste na atribuição de subsídio por cessação de actividade e de subsídio parcial por cessação de actividade. Aos trabalhadores independentes com actividade empresarial é concedido o direito ao subsídio por cessação de actividade profissional e ao subsídio parcial por cessação de actividade profissional.

Condições de atribuição

No caso dos trabalhadores independentes considerados economicamente dependentes, a atribuição de subsídio por cessação de actividade obriga ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, ou seja:

 Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;

 Cumprimento do prazo de garantia, que nos termos do art. 8º do diploma é de 720 dias de exercício de actividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efectivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;

 O trabalhador independente tem de ser considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

 O trabalhador independente tem de ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;

 Inscrição no centro de emprego da área de residência para efeitos de emprego.

Por seu turno, os trabalhadores independentes com actividade empresarial – o mesmo se diga para os membros dos órgãos estatutários com funções de administração e de gerência – têm de preencher cumulativamente os requisitos previstos no art. 7.º Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro, ou seja:

 Encerramento da empresa ou cessação da actividade profissional de forma involuntária;

 Cumprimento do prazo de garantia de 720 dias de exercício de actividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de actividade, que, para o efeito, corresponde ao dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da actividade profissional de forma involuntária;

 Situação contributiva regularizada perante a segurança social, tanto do próprio como da empresa;

 Perda de rendimentos que determine a cessação de actividade;

 Inscrição no centro de emprego da área de residência para efeitos de emprego.

Contributo para a criação de emprego próprio

À semelhança do que acontece com o pagamento do subsídio de desemprego, que pode ser pago de uma só vez caso o beneficiário apresente, no centro de emprego, um projecto de criação do próprio emprego e este for aprovado, também os subsídios por cessação de actividade e por cessação de actividade profissional admitem o pagamento único do montante do subsídio atribuído ao beneficiário.

Assim, caso o trabalhador independente apresente, no centro de emprego, um projecto de criação do próprio emprego que venha a ser aprovado, o pagamento de uma só vez do subsídio pode ser realizado através de um pagamento global ou mediante pagamento parcial.

Se o pagamento for global, o beneficiário não pode acumular o exercício da actividade que estiver a criar com outra actividade normalmente remunerada, durante o período em que se encontre obrigado a manter a actividade inerente à criação do seu emprego (art. 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro).

O pagamento pode ser, contudo, realizado parcialmente de uma só vez, quando as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único(art. 34.º -A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro).

Quando tal aconteça, o beneficiário continuará a receber as prestações correspondentes ao remanescente do período de concessão que não foi pago de uma só vez (art. 34.º -A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro).

Cristina Galvão Lucas é Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, possuindo também formação em Gestão de Recursos Humanos. Profissionalmente dedicou-se em grande medida à área do Direito do Trabalho e Relações Laborais, sendo formadora certificada pelo IEFP.

Este é um texto meramente informativo, sendo a informação nele contida prestada de forma geral e abstracta, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.


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