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Alojamento Local e Regime Simplificado em IRS

Alojamento Local

A partir de 2018, é imprescindível para o apuramento do IRS decorrente das prestações de serviços em Alojamento Local – Regime Simplificado, proceder à separação das despesas pessoais das profissionais. É essencial guardar todas as faturas ou outros documentos comprovativos de despesas, tais como documentos suporte da validação feita no portal da AT, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as referidas despesas, relativamente à atividade desenvolvida.

Tendo em atenção que estes sujeitos passivos (alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento) obtêm os seus rendimentos com a aplicação do coeficiente de 35%, a partir de 2018 estão abrangidos pelas novas regras. Excluem-se destas novas obrigações as prestações de serviços de alojamento local na modalidade de estabelecimento de hospedagem (“hostels”), as atividades de restauração e bebidas e de atividade hoteleiras e similares, e ainda as operações de vendas de mercadorias e bens. Estas regras, constam no nº 13 e seguintes aditados ao artigo 31.º do CIRS.

 

Com a nova regra, haverá que acrescer ao rendimento tributável (apurado com a aplicação do coeficiente 35%) a diferença positiva entre os 15% dos rendimentos brutos das prestações de Serviços e o somatório das seguintes importâncias:

 

  • O montante da dedução especifica/automática, 4 104 € ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, com referência às atividades em causa e que não sejam dedutíveis nos termos do nº 2 do art. 31º;
  • Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, salários ou ordenados comunicados à AT através do DRM comunicado mensalmente,;
  • Rendas de imóveis afetas à atividade profissional ou empresarial que constem de faturas ou documento equivalente comunicados previamente à AT;
  • 5% do valor patrimonial tributado dos imóveis à atividade empresarial ou profissional, ou quanto aos imóveis afetos a atividade hoteleira ou alojamento local, 4% do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja proprietário, usufrutuário ou superficiário;
  • Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade e que constem de faturas comunicadas à AT, como por exemplo faturas de consumo corrente água, eletricidade, comunicações, rendas, seguros, despesas de deslocação, etc;
  • Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionadas com a atividade.

 

Neste novo regime de tributação em IRS (regime simplificado) – Alojamento local, existe a presunção de que o gasto da atividade só consome 50% do rendimento líquido automático e 15%, mediante validação e justificação documental, ou seja, 65% despesas para 35% rendimento liquido.

De acordo com o nº13 do artigo 31 de CIRS, há a possibilidade de, para além dos 50%, deduzir mais despesas relacionadas com a atividade até ao limite de 15% do rendimento bruto, cujos gastos tem de ser devidamente identificados e validados no site da AT.

Dentro desta componente, passa a existir uma presunção mínima de gastos relacionados com sistemas contributivos de 4104 €, que será uma dedução automática. Assim sendo, ficam salvaguardados os contribuintes cujo rendimento anual não exceda os 27 360€ e estes contribuintes não terão de recolher outras despesas.

Por exemplo; um sujeito passivo que reside em território nacional e desenvolve a atividade de alojamento local, teve um rendimento bruto anual de 60 000 e tem de despesas registadas e validadas no site da AT no montante de 3000 €.

De forma a não ser surpreendido com o cálculo do seu IRS com referência ao ano 2018, valide todas as suas faturas no Portal das finanças ( www.portaldasfinancas.gov.pt ) até ao dia 25 do corrente mês.

Atenção:  a partir de 2018 a Administração tributária pode proceder à correção da matéria coletável caso detete que não existam justificações materiais das despesas.

 

Cristina M. Gomes – Números e Cardinais

Contabilista Certificada/ Consultora/ Formadora

Cristina.gomes@numerosecardinais.pt

http://www.numerosecardinais.pt/

Bibliografia utilizada: Manuais OCC

 

Leia também:

Validação das Faturas no Portal da Autoridade Tributária

 

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